TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101077-73.2017.5.01.0076
Fase de execução: novação decorrente de recuperação judicial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Novação decorrente de recuperação judicial
- Reflexos quanto aos coobrigados
- Contradição
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS POR WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS. FASE DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFLEXOS QUANTO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora