A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De início, tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, a sua cognição está restrita ao disposto no art. 896, §2º, da CLT, de modo que a ofensa a preceitos de lei e divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do apelo.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
A técnica de fundamentação per relationem não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, constituindo método legítimo de incorporação das razões constantes da decisão recorrida quando suficientes à solução da controvérsia.
Nos termos do art. 896, § 2º, da Lei Consolidada e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em processos na fase de execução somente é cabível quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição Federal.
Direito do Trabalho
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É inviável o conhecimento do recurso de revista em fase de execução em que a parte não indica violação direta a dispositivo da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma fundamentada as controvérsias submetidas à sua apreciação.
Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento, a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista.
O Tribunal Regional de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada por entender que, “Nos termos do § 7º do art. 916 do CPC, o parcelamento do crédito exequendo nos moldes do respectivo caput somente é autorizado na execução de…
Discute-se a legitimidade do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva em favor de empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva.
A controvérsia consiste em definir se a decisão regional que reputou inválido o contrato de cessão de crédito trabalhista e manteve o indeferimento da habilitação da cessionária no polo ativo da execução viola diretamente a garantia constitucional do ato…
Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a execução de…
Tratando-se de processo em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
A discussão relativa à ocorrência da preclusão quanto à impugnação da inclusão dos executados no polo passivo da execução, por intermédio de agravo de petição, possui natureza eminentemente infraconstitucional, adstrita ao exame, interpretação e aplicação…
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