TSTAIRR 0125800-39.2009.5.05.0493
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Complementação de aposentadoria
- Recomposição da reserva matemática
- Contribuições pessoais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma fundamentada as controvérsias submetidas à sua apreciação. No caso, a Corte de origem examinou as questões relativas às contribuições pessoais e à recomposição da reserva matemática, registrando que o título executivo não contém determinação para o custeio ou para a formação da respectiva reserva, bem como apreciou a controvérsia acerca das custas processuais, distinguindo aqueles incidentes sobre o valor da condenação das custas próprias da fase de execução. A insurgência da parte traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não se configurando a nulidade arguida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo não contém determinação para o custeio ou para a formação da reserva matemática e que a pretensão relativa às contribuições pessoais já havia sido afastada. Assim, a pretensão da executada de impor essas obrigações na fase executória pressupõe atribuir ao comando exequendo alcance diverso daquele reconhecido pela Corte de origem. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não viola a coisa julgada a decisão que define o sentido e o alcance do título executivo, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2 do TST, sendo inviável determinar a recomposição da reserva matemática sem previsão expressa no comando exequendo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia acerca da apuração, na fase de execução, das custas incidentes sobre o valor definitivo da condenação demanda a interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT, especialmente quanto à distinção entre aquelas e as custas decorrentes dos atos praticados no curso da execução. Eventual ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou protelatórios os embargos de declaração por entender que buscavam o reexame de questões já decididas e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A aferição do caráter protelatório dos aclaratórios e dos pressupostos para a aplicação da penalidade demanda o exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator