TSTAg-AIRR 0000437-62.2021.5.09.0670
Execução: cálculo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculo
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas e juros do financiamento
- Não configuração
- Troca de produtos e vendas não faturadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS E JUROS DO FINANCIAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CÁLCULO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TROCA DE PRODUTOS E VENDAS NÃO FATURADAS. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO DO MÍNIMO GARANTIDO COM A DIFERENÇA DE COMISSÕES. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. De início, tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, a sua cognição está restrita ao disposto no art. 896, §2º, da CLT, de modo que a ofensa a preceitos de lei e divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do apelo. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que, para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator