TSTAg-AIRR 1000370-56.2023.5.02.0007
Execução individual: sentença coletiva
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual
- Sentença coletiva
- Legitimidade ativa do sindicato
- Empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva
- Interpretação do título executivo
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a legitimidade do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva em favor de empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva. II. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato exequente, ao fundamento de que a sentença coletiva, além de dispensar a apresentação de rol de substituídos, reconheceu a ampla legitimidade da entidade sindical para atuar em defesa de toda a categoria, sem restringir os beneficiários aos filiados ou aos empregados admitidos até a data do ajuizamento da ação coletiva. Destacou, ainda, que o empregado substituído, embora admitido após o ajuizamento da ação coletiva, foi atingido pelas irregularidades reconhecidas na sentença coletiva. Extrai-se, portanto, do acórdão regional que o título executivo não estabeleceu qualquer limitação subjetiva quanto aos substituídos beneficiados pela condenação. III. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na presente execução, sob o argumento de que o empregado não integrava os quadros da empresa à época do ajuizamento da ação coletiva, implicaria conferir ao título executivo alcance subjetivo diverso daquele definido pela decisão transitada em julgado, em afronta à coisa julgada. IV. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, o que não se verifica no caso dos autos, em que o Colegiado local dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo. V. A decisão regional está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 823 da Repercussão Geral, de observância obrigatória, segundo a qual: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Legitimidade Ativa