TSTAg-EDCiv-AIRR 0036300-33.1999.5.02.0351
Veículo automotor utilizado no exercício da profissão
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Veículo automotor utilizado no exercício da profissão
- Penhora não efetivada
- Determinada a restrição do bem junto ao detran
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Constatado que a matéria controvertida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO FASE DE EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PENHORA NÃO EFETIVADA. DETERMINADA A RESTRIÇÃO DO BEM JUNTO AO DETRAN. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 896, § 2º, DA LEI CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da Lei Consolidada e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em processos na fase de execução somente é cabível quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. 2. Constatado que a matéria controvertida – relacionada com a possibilidade de se manter a restrição de veículo automotor junto ao Detran, cuja penhora fora indeferida pela instância ordinária com fundamento no art. 833, V, do CPC – reveste-se de natureza infraconstitucional, resulta inviável a verificação de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados no apelo. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora