TSTAIRR 1000169-89.2018.5.02.0023
Execução: cessão de crédito trabalhista
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cessão de crédito trabalhista
- Indeferimento da habilitação da cessionária no polo ativo
- Alegada violação da garantia do ato jurídico perfeito
- Ofensa constitucional reflexa
- Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO. INVALIDADE DA CESSÃO RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. A controvérsia consiste em definir se a decisão regional que reputou inválido o contrato de cessão de crédito trabalhista e manteve o indeferimento da habilitação da cessionária no polo ativo da execução viola diretamente a garantia constitucional do ato jurídico perfeito. O Tribunal Regional não afastou, em tese, a possibilidade de cessão do crédito trabalhista, mas concluiu pela invalidade do negócio concretamente celebrado, diante das circunstâncias em que ajustado e do prejuízo que entendeu configurado à trabalhadora, com fundamento no art. 9º da CLT e nos arts. 104 e 166 do Código Civil. Nesse contexto, o reconhecimento da cessão como ato jurídico perfeito pressupõe o prévio exame da validade do negócio à luz da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedente desta 3ª Turma. Quanto à tese fundada no julgamento da ADI nº 3.424 do STF, o Tribunal Regional não emitiu pronunciamento a respeito, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar sua manifestação, embora o precedente seja anterior ao acórdão recorrido. Incidência, nesse particular, da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator