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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000378-19.2025.5.13.0025

Execução: coisa julgada

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Adicional noturno sobre as horas prorrogadas
  • Empregada admitida após a lei nº 13.467/2017
  • Necessidade de interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional consignou que o próprio título executivo coletivo, constituído em contexto posterior à Reforma Trabalhista, não restringiu sua abrangência aos empregados admitidos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Para se concluir pela alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria indispensável reinterpretar o alcance do título executivo judicial, hipótese que afasta a configuração de ofensa à coisa julgada, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo evidencia a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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