TSTAg-AIRR 0000378-19.2025.5.13.0025
Execução: coisa julgada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Adicional noturno sobre as horas prorrogadas
- Empregada admitida após a lei nº 13.467/2017
- Necessidade de interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional consignou que o próprio título executivo coletivo, constituído em contexto posterior à Reforma Trabalhista, não restringiu sua abrangência aos empregados admitidos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Para se concluir pela alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria indispensável reinterpretar o alcance do título executivo judicial, hipótese que afasta a configuração de ofensa à coisa julgada, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo evidencia a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator