A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 46 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando as prescrições…
Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, CLT.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a Recorrente, quando da interposição do…
Impõe-se manter o fundamento erigido na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
O título executivo reconheceu expressamente o direito da exequente à percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade, sem autorizar compensação ou abatimento entre as parcelas.
O título executivo reconheceu expressamente o direito do exequente à percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade, sem autorizar compensação ou abatimento entre as parcelas.
O Tribunal Regional manteve a exclusão da compensação dos cálculos, por constatar que o título executivo não continha determinação de dedução ou abatimento de valores e que a executada, embora tenha suscitado a matéria na fase de conhecimento, não adotou o…
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