TSTAg-AIRR 1000973-23.2019.5.02.0605
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas
- Análise da legislação infraconstitucional
- Ausência de violação direta e literal à constituição federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente a justificar seu convencimento acerca do direito da parte exequente às diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. Registrou que não foi indeferida a apuração de diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, mas que tal apuração não deve ocorrer nesse momento processual. Assentou que “não há falar em concessão, nesse momento processual, de prazo para apresentação de eventuais diferenças de juros, pois, como visto acima, primeiramente será apurado o valor efetivamente levantado pelo agravante por meio do alvará judicial expedido (...) e a atualização do débito pela Secretaria da vara”. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem, contrária aos seus interesses. 4. Inviável, pois, a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS ENTRE JUROS BANCÁRIOS E JUROS TRABALHISTAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a controvérsia concernente às diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas depende da análise da legislação infraconstitucional, notadamente a aplicabilidade do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, não sendo possível, portanto, reconhecer afronta direta e literal à Constituição Federal. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator