TSTAg-AIRR 0010344-24.2024.5.15.0077
Execução: aadc e adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aadc e adicional de periculosidade
- Fato superveniente
- Compensação
- Suspensão da execução
- Ausência de crédito exigível
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. O título executivo reconheceu expressamente o direito da exequente à percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade, sem autorizar compensação ou abatimento entre as parcelas. 2. A decisão provisória proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 limitou-se a suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, sem determinar a restituição ou a compensação dos valores anteriormente pagos. Não desconstituiu, portanto, o título executivo nem constituiu crédito certo, líquido e exigível da executada contra a exequente. 3. Inexistente obrigação recíproca passível de compensação, o acolhimento da pretensão implicaria modificação da sentença liquidanda, vedada pelo art. 879, § 1.º, da CLT, e afrontaria a coisa julgada. Pelas mesmas razões, não há relação de prejudicialidade que justifique a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação em curso na Justiça Federal. 4. Ademais, a controvérsia demanda a interpretação de normas infraconstitucionais relativas à compensação, à suspensão processual e aos limites do título executivo, de modo que eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, insuficiente para viabilizar o recurso de revista em execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora