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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010344-24.2024.5.15.0077

Execução: aadc e adicional de periculosidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. O título executivo reconheceu expressamente o direito da exequente à percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade, sem autorizar compensação ou abatimento entre as parcelas. 2. A decisão provisória proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 limitou-se a suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, sem determinar a restituição ou a compensação dos valores anteriormente pagos. Não desconstituiu, portanto, o título executivo nem constituiu crédito certo, líquido e exigível da executada contra a exequente. 3. Inexistente obrigação recíproca passível de compensação, o acolhimento da pretensão implicaria modificação da sentença liquidanda, vedada pelo art. 879, § 1.º, da CLT, e afrontaria a coisa julgada. Pelas mesmas razões, não há relação de prejudicialidade que justifique a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação em curso na Justiça Federal. 4. Ademais, a controvérsia demanda a interpretação de normas infraconstitucionais relativas à compensação, à suspensão processual e aos limites do título executivo, de modo que eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, insuficiente para viabilizar o recurso de revista em execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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