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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000388-97.2021.5.06.0122

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição no início das razões recursais
  • Sobrestamento do feito
  • Ilegitimidade dos executados
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, CLT. Embora a parte tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o citado requisito legal. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de apreciação pelo TRT, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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