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Jurisprudências

TSTAIRR 1000361-85.2025.5.02.0052

Execução individual de sentença coletiva: prescrição

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO E PELO AUTOR DA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. TEMA 46 DO TST. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 46 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando as prescrições bienal e quinquenal. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou que o título executivo coletivo estabeleceu expressamente que os direitos reconhecidos não alcançariam os contratos encerrados antes de 10/08/2019, sem que o Sindicato se insurgisse contra esse capítulo da decisão. Consta, ainda, que o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 31/05/2019. 3. Assim, a controvérsia não diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, mas à possibilidade de modificar, na fase de execução, marco prescricional expressamente fixado no título executivo e já abrangido pela coisa julgada. 4. Ao manter a extinção da execução individual, o Tribunal Regional apenas observou os limites do título executivo, não se divisando afronta aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. 5. Ausente demonstração de violação direta e literal de dispositivo constitucional, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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