TSTAg-AIRR 0024070-77.2020.5.24.0005
Execução: compensação de valores
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de valores
- Ausência de previsão no título executivo
- Impossibilidade de inovação na fase de liquidação
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 1.º, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a exclusão da compensação dos cálculos, por constatar que o título executivo não continha determinação de dedução ou abatimento de valores e que a executada, embora tenha suscitado a matéria na fase de conhecimento, não adotou o meio processual adequado para sanar a ausência de pronunciamento. A decisão regional, ao impedir a introdução, na liquidação, de critério não previsto no título executivo, encontra-se em conformidade com o art. 879, § 1.º, da CLT. Também não prospera a alegação de fato superveniente, uma vez que a compensação já havia sido postulada na contestação, além de não ter sido comprovado o pagamento da gratificação. Não demonstrada violação direta e literal do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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