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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001719-80.2017.5.07.0008

Execução: de maneira espontânea

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, observa-se que a pretensão recursal da executada refere-se à reforma do acórdão regional mediante o qual se autorizou a liberação, em favor do exequente, de depósitos recursais por ela realizados – de maneira espontânea - no curso do processo. Nesse contexto, verifica-se que a situação dos autos é distinta daquela retratada no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 556 pelo STF, tomando em conta que não houve negativa de submissão da executada ao regime de precatórios, mas tão somente autorização para que fossem liberados ao exequente os valores correspondentes aos depósitos recursais realizados no curso do feito, nos termos do artigo 899, § 1°, da CLT, o que não se confunde com ato de constrição patrimonial. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição reputados violados pela recorrente (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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