A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O TRT não conheceu do Agravo de Petição por intempestividade, consignando que a insurgência recursal dirigia-se, em realidade, contra a sentença que declarou extinta a execução, e não contra a decisão que julgou os embargos de declaração.
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT.
TRT consignou que “o entendimento consolidado no Colendo STJ segue no sentido de que a competência do Juízo universal para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda perdura enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da…
Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
O recurso de revista, em fase de execução, restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, sendo inviável a análise de violações a dispositivos infraconstitucionais.
Em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, seu cabimento restringe-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Tratando-se de Recurso de Revista interposto em fase de execução, o conhecimento do apelo está adstrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, seu cabimento restringe-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Não constatada violação literal e direta à Constituição, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O acórdão embargado registrou expressamente que “A controvérsia centra-se na análise da legislação infraconstitucional que rege a execução, notadamente dos arts. 882 e 884 da CLT, não configurando ofensa direta à Constituição Federal, mas em caráter…
Direito do Trabalho
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