TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010936-11.2014.5.01.0012
Mero inconformismo: viés revisional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado registrou expressamente que “A controvérsia centra-se na análise da legislação infraconstitucional que rege a execução, notadamente dos arts. 882 e 884 da CLT, não configurando ofensa direta à Constituição Federal, mas em caráter meramente reflexo”. 2. Claro está, portanto, que se aplicou o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, o que importa afastar as alegadas violações constitucionais. 3. O que a embargante chama de contradição é, na verdade, a exteriorização de seu inconformismo, deixando evidenciada a utilização inadequada dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator