TSTAg-AIRR 1003310-65.2013.5.02.0323
Execução: nulidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Atualização do crédito exequente
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra o desprovimento do seu agravo de instrumento 1.2. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. DEPÓSITO EFETIVADO PELA EXECUTADA PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, na fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal. 2.2. Discute-se a possibilidade de atualização do crédito exequente após a efetivação do depósito pela executada para a quitação da dívida e não para a garantia do juízo. 2.3. É por demais sabido que a realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e da correção monetária, que são devidos até a efetiva data do pagamento. É o que se observa do art. 39 Lei nº 8.177/1991, que prevê a atualização do débito até a satisfação do crédito, ou seja, até o momento em que se torne disponível ao autor. 2.4. Contudo, na situação “sub judice”, o Tribunal Regional assinalou expressamente que “a executada realizou dois depósitos judiciais, primeiro a parte incontroversa, depois o remanescente, quitando a execução, interrompendo a incidência dos juros”. Consequentemente, realizado o depósito com a finalidade de quitação (e não para mera garantia da execução), não há de se falar em mora atribuível à executada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora