TSTAg-AIRR 0000290-23.2022.5.06.0011
Execução de sentença: nulidade de citação e preclusão de impugnação aos cálculos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Nulidade de citação e preclusão de impugnação aos cálculos
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRECLUSÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA N. 266 DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de revista, em fase de execução, restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, sendo inviável a análise de violações a dispositivos infraconstitucionais. 2. O ato de citação no processo do trabalho não exige pessoalidade, bastando a entrega da correspondência no endereço correto da parte, consoante o art. 841 da CLT e a Súmula n. 16 do TST, não constituindo nulidade o uso do sistema “e-Carta”. 3. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos de liquidação, quando devidamente intimada a parte, atrai a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não configurando tal instituto cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório. 4. A manutenção da decisão recorrida por fundamento jurídico diverso, quando o Tribunal Regional atua dentro dos limites da devolutividade recursal, não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita. 5. O exame da alegação de enriquecimento sem causa (bis in idem) esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas sobre o conteúdo dos documentos de pagamento e a extensão da condenação. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator