TSTAg-AIRR 0000912-77.2019.5.07.0012
Execução: sentença declaratória de extinção da execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sentença declaratória de extinção da execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. O TRT não conheceu do Agravo de Petição por intempestividade, consignando que a insurgência recursal dirigia-se, em realidade, contra a sentença que declarou extinta a execução, e não contra a decisão que julgou os embargos de declaração. Registrou, ainda, que as petições protocoladas posteriormente pela parte exequente consistiam em meros chamamentos do feito à ordem, destinados à discussão de atualização monetária, multas e horas extras, desprovidos de natureza recursal e incapazes de interromper ou suspender o prazo para interposição do Agravo de Petição. Nos termos do acórdão regional, a sentença que declarou extinta a execução constituiu o pronunciamento jurisdicional passível de impugnação por Agravo de Petição, tendo o Tribunal Regional concluído que o recurso posteriormente interposto, embora formalmente dirigido contra a decisão dos embargos de declaração, veiculava insurgência contra a sentença anteriormente proferida, cujo prazo recursal já havia se esgotado. Consignou, ainda, que as manifestações processuais apresentadas após a sentença extintiva não possuíam natureza recursal, consistindo em simples pedidos de chamamento do feito à ordem, circunstância que impede o reconhecimento de efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. No caso, a controvérsia foi solucionada mediante a aplicação das normas processuais que disciplinam a recorribilidade das decisões, a preclusão e a tempestividade dos recursos no processo do trabalho. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação dessas normas configuraria, quando muito, violação reflexa da Constituição Federal, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista por afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora