Não se sustenta a tese de violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que…
Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 169.044,10 (cento e sessenta e nove mil quarenta e quatro reais e dez centavos).
O Tribunal a quo não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as teses de afronta ao art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 e 1º da Lei n. 9.784/99, sem que essas questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e incidência dos óbices sumulares 182/STJ,…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo em ação penal na qual o agravante foi condenado, em sede de apelação criminal, pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, após absolvição em primeiro…
O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento adotado na origem para a inadmissão do apelo nobre.
Processo Civil
Controvérsia que demanda reexame do conjunto fático-probatório
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF, quando há alegação genérica de ofensa a dispositivo legal.
Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, incumbindo ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos empregados para obstar o apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Direito Administrativo
Multa aplicada pela antt
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