STJAREsp 3.279.851
Ocupação irregular de bem público: óbices à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ocupação irregular de bem público
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Ausência de violação do art. 489 do CPC
- Interpretação de lei local
- Impossibilidade de análise de matéria constitucional
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório ajuizada por Município, visando à retomada de área pública ocupada irregularmente por beneficiário de programa habitacional, que ampliou a ocupação para terreno excedente e nele construiu unidades residenciais destinadas à locação. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 169.044,10 (cento e sessenta e nove mil quarenta e quatro reais e dez centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. O Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, expondo as razões pelas quais reconheceu a irregularidade da ocupação e a adequação da medida possessória, inexistindo violação do art. 489 do CPC. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de posse anterior do Município, à inexistência de esbulho e à alegada regularidade da ocupação exigiria nova apreciação das provas relativas à extensão da área ocupada, à destinação das edificações e à recusa do particular em prosseguir com a regularização fundiária, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
V - As matérias referentes aos arts. 8º, 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, 1.228, § 1º, do Código Civil, e 10, 13 e 19 da Lei n. 13.465/2017 não foram examinadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar sua apreciação. Aplica-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
VI - A pretensão de revisão da conclusão relativa à possibilidade de regularização fundiária pressupõe a interpretação da Lei Municipal n. 8.800/2019, providência incompatível com a via especial, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF.
VII - A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, não comprova a divergência jurisprudencial. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório também impede o conhecimento do dissídio fundado nas mesmas premissas.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.