STJAgRg no AREsp 3.167.775
Tráfico de drogas: óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Óbice processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e incidência dos óbices sumulares 182/STJ, 7/STJ e 284/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a alegada violação à colegialidade afasta a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante e em regras regimentais; e (iii) saber se é possível examinar o mérito penal e conceder habeas corpus de ofício diante de óbice processual que impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, permanecendo hígidos os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STJ.
4. A invocação genérica de violação à colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática quando alinhada à jurisprudência dominante e às atribuições regimentais, sendo legítimo o julgamento unipessoal para aplicar entendimento consolidado e óbices processuais.
5. As alegações de nulidade da busca pessoal, de violação de domicílio e de ilicitude das provas integram o mérito e não podem ser examinadas sem a superação dos óbices de admissibilidade, notadamente o impedimento ao reexame fático-probatório previsto na Súmula 7/STJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação em forma adequada, conforme o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não se verifica, mantendo-se o fundamento de inadmissibilidade por deficiência na comprovação da divergência.
7. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices sumulares e pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, circunstância não configurada no caso, razão pela qual não cabe deferi-lo como via transversa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.