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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.243.658

Cumprimento de sentença: desapropriação indireta

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Desapropriação indireta
  • Indenização
  • Aplicabilidade do tema n. 1.004/STJ
  • Suscitada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.004/STJ. SUSCITADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA ESCRITURA PÚBLICA E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se sustenta a tese de violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que não há falar em transmissão do direito de indenização, considerando os ditames do Tema n. 1.004/STJ - ensejaria a reinterpretação das cláusulas da escritura pública de compra e venda, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível pelo mero improvimento do agravo interno; exige-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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