STJAgInt no AREsp 3.182.925
Execução fiscal: penhora de ativos financeiros pelo sisbajud
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Penhora de ativos financeiros pelo sisbajud
- Deficiência na argumentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. AFRONTA AO ART. 833 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF, quando há alegação genérica de ofensa a dispositivo legal.
2. A discussão no recurso especial refere-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
3. O Tribunal de origem entendeu inexistir provas nos autos demonstrando a extensão da garantia legal aos valores bloqueados. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.