Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.552

Tráfico de drogas e receptação: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e receptação
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Deficiência de fundamentação
  • Dosimetria
  • Natureza e quantidade de drogas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação.

2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se a Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada para obstar a análise da alegada ilicitude da busca pessoal; (b) se o óbice da Súmula 284/STF incide sobre a alegada violação do art. 386, VII, do CPP; e (c) se a majoração da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas é idônea nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. O agravante não apresentou argumentos novos ou juridicamente idôneos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

4. A superação da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, de que a fundada suspeita se amparou em elementos objetivos do caso concreto (manobra na contramão e descarte de drogas), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP foi apresentada de forma genérica, sem demonstração analítica da ofensa ao dispositivo, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

6. A variedade, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (192 g de cocaína e 6 g de crack) constituem fundamento idôneo para a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.