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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.671

Violência doméstica e familiar contra a mulher: absolvição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo em ação penal na qual o agravante foi condenado, em sede de apelação criminal, pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, após absolvição em primeiro grau com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, fixada pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos.

2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ por entender que a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e afastou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, registrando que a condenação se apoiou em depoimento testemunhal produzido sob contraditório, corroborado por laudo pericial e confissão extrajudicial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ quando a defesa sustenta revaloração jurídica do acervo probatório para discutir a suficiência da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo; e (iii) saber se o princípio do in dubio pro reo, invocado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pode ser apreciado como questão de direito na via especial, sem reexame da suficiência probatória.

III. Razões de decidir

4. A insurgência demanda reponderação do material probatório quanto à suficiência e confiabilidade dos elementos de convicção, o que configura reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica sobre moldura fática incontroversa.

5. A condenação se firmou em prova judicializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforçada por laudo pericial e confissão extrajudicial, inexistindo decreto lastreado exclusivamente em elementos informativos da fase investigativa, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

6. A invocação do in dubio pro reo envolve juízo sobre a suficiência, segurança e consistência da prova produzida, matéria de índole fática insuscetível de revisão em recurso especial.

7. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, não infirma o não conhecimento do recurso especial, que permanece amparado pelos óbices identificados.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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