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Jurisprudências

STJAREsp 3.277.910

Complementação de aposentadoria: empregados da ect

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA ECT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I - Na origem, trata-se de ação judicial voltada à concessão da complementação de aposentadoria a ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob o fundamento de que integraram seus quadros até 31/12/1976 e eram oriundos do Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado, como na espécie. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - A modificação da conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à não comprovação da integração e da origem estatutária ou na condição de agregado exigiria novo exame dos elementos de prova, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

V - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inexistência de direito à complementação de aposentadoria, o que obsta o conhecimento do apelo nobre. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 19/4/2021.

VI - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico e a necessária similitude fática. Precedentes: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, DJe 19/3/2018.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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