STJAgInt no AREsp 3.245.887
Fornecimento de energia elétrica: loteamento irregular
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Fornecimento de energia elétrica
- Loteamento irregular
- Decisão de inadmissibilidade
- Alegação de reenquadramento jurídico
- Preclusão de matérias decididas no saneamento
- Argumentação dissociada do fundamento da inadmissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A PRETENSÃO PRESCINDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NO SANEAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, incumbindo ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos empregados para obstar o apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo entre a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem e as teses deduzidas no recurso especial, de que o exame da pretensão prescinde do reexame dos elementos probatórios, não bastando a alegação genérica de que se pretende mero reenquadramento jurídico.
3. Na hipótese, a agravante não demonstrou adequadamente como seria possível acolher a pretensão recursal sem infirmar as conclusões alcançadas pela Corte local a partir da documentação técnica acerca da viabilidade da conexão regular e das condições necessárias ao fornecimento de energia elétrica.
4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe argumentação concretamente dirigida à orientação jurisprudencial que fundamentou o juízo negativo de admissibilidade, mediante demonstração de entendimento atual em sentido diverso ou de distinção entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos.
5. No caso, a Súmula n. 83/STJ foi aplicada à alegada violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, em razão da consonância do entendimento acerca da preclusão das questões relativas à legitimidade ativa e à denunciação da lide com a jurisprudência desta Corte. No agravo em recurso especial, entretanto, a recorrente buscou afastar o enunciado mediante argumentação referente à inexistência de jurisprudência consolidada sobre o dever de fornecimento de energia elétrica em loteamento irregular, questão distinta daquela que fundamentou a incidência do óbice.
6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados no juízo negativo de admissibilidade atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
7. Não configurada hipótese que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível nova majoração dos honorários advocatícios no julgamento do agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.