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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.109.347

Não impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. CONTAGEM ESPECIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento adotado na origem para a inadmissão do apelo nobre.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira concreta, como as teses recursais podem ser examinadas a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revaloração de provas, indicando os fatos admitidos, sua qualificação jurídica e a subsunção normativa adequada.

3. O agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem desenvolver estrutura argumentativa específica apta a afastar o óbice.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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