STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.109.347
Não impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Controvérsia que demanda reexame do conjunto fático-probatório
- Contagem especial de atividade insalubre
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. CONTAGEM ESPECIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento adotado na origem para a inadmissão do apelo nobre.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira concreta, como as teses recursais podem ser examinadas a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revaloração de provas, indicando os fatos admitidos, sua qualificação jurídica e a subsunção normativa adequada.
3. O agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem desenvolver estrutura argumentativa específica apta a afastar o óbice.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.