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Jurisprudências

STJAREsp 3.279.803

Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015: omissões e obscuridades

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/99 E 1º DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal a quo não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as teses de afronta ao art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 e 1º da Lei n. 9.784/99, sem que essas questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.

4. A Corte de origem concluiu que o termo inicial do prazo prescricional se deu com o recebimento, pela Agravante, do relatório da Controladoria-Geral da União, porquanto nesse momento, ficou caracterizada a ciência inequívoca daquela quanto às irregularidades praticadas pela ora Agravada e, nessas condições, ultrapassado o interstício quinquenal entre aquela data e a do ajuizamento da demanda, manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera estar prescrita a pretensão deduzida na ação de ressarcimento tratada nestes autos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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