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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.219

Alegação de violação do art. 489 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Alegação de violação do art. 489 do CPC
  • Não ocorrência
  • Alegada violação de dispositivos constitucionais
  • Análise incabível em sede de recurso especial
  • Competência do supremo tribunal federal
  • Arguida violação a súmulas e temas repetitivos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIDA VIOLAÇÃO A SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. INSTITUTOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.767.609/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).

3. Igualmente, o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Temas Repetitivos, "por não estarem inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).

4. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).

5. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

6. "A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no REsp n. 2.063.807/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).

7. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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