Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição da pretensão de compensação de créditos de IRRF incidentes sobre dividendos recebidos nos anos de 1994 e 1995.
O Tribunal a quo julgou o pedido improcedente. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Na origem, a parte agravante, em conjunto com a parte interessada, ajuizou ação cautelar inominada, ação declaratória e ação de indenização por desapropriação indireta, todas envolvendo disputa sobre o imóvel denominado "Engenho Uchoa".
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 217), consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo reduzida, a expressão "serviços…
O Tribunal de origem concluiu ser escorreita a negativa do pleito para que fosse reconhecida a condição de anistiado, porquanto, a despeito de não haver dúvidas quanto ao exercício de atividades político-ideológicas, não foram apresentados elementos…
Processo Civil
Pleito pelo reconhecimento da condição de anistiado político
A inexistência de oposição de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no recurso especial importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Direito Administrativo
Conversão em pecúnia de licença especial não usufruída
Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia e solucionou a lide de acordo com os elementos trazidos aos autos; inconformismo não se confunde com omissão.
Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
A ausência de apontamento claro e preciso dos dispositivos supostamente violados em relação à invocação da Teoria Dinâmica das Provas, e alegações de inexigência de apresentação de laudo técnico contemporâneo para comprovação da especialidade do período de…
Direito Previdenciário
Conversão de tempo especial em comum
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