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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.227.110

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não verificada
  • Fundamentação suficiente
  • Contrato de locação e promessa de compra e venda de imóvel público
  • Responsabilidade civil dos réus não configurada
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEMAIS MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.

3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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