STJAgInt no REsp 2.174.316
Execução fiscal: inconformismo da parte com resultado contrário aos seus interesses
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Inconformismo da parte com resultado contrário aos seus interesses
- Prescrição intercorrente afastada pelo tribunal de origem
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia e solucionou a lide de acordo com os elementos trazidos aos autos; inconformismo não se confunde com omissão.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência de prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular com redirecionamento da execução ao sócio demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada é afastada no julgamento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF/1988).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.