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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.815

IRPJ e CSLL: base de cálculo reduzida (8% e 12%)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (8% E 12%). ART. 15, § 1º, III, "A", E ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. REQUISITOS CUMULATIVOS INTRODUZIDOS PELA LEI N. 11.727/2008. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REVISÃO DO JULGADO COM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 217), consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo reduzida, a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, independentemente da capacidade de internação, excluindo-se as simples consultas médicas e serviços administrativos.

2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir cumulativamente, para o gozo do incentivo fiscal: (a) a caracterização objetiva da atividade como de natureza hospital ar; (b) a organização sob a forma de sociedade empresária; e (c) o estrito atendimento às normas d a ANVISA.

3. Para alterar as conclusões do Tribunal a quo quanto ao não preenchimento dos requisitos legais, notadamente pela ausência de lastro probatório da natureza hospitalar dos serviços efetivamente prestados, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência inviável nesta via recursal, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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