STJAgInt no AREsp 3.207.048
Professor: remuneração por substituição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Professor
- Remuneração por substituição
- Ausência de interesse de agir
- Não configuração quanto à tese de ofensa à coisa julgada
- Suposta violação à coisa julgada
- Necessidade de interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO QUANTO À TESE DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 509, § 2º, E 525, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 24 DA LINDB. TESES RELACIONADAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CALCULADA APENAS COM BASE NO VENCIMENTO INICIAL. SOLUÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inexistência de oposição de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no recurso especial importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial não se revela possível, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
4. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. A Súmula n. 280/STF dispõe que, por ofensa a direito local, não cabe a interposição de recursos excepcionais
6. Infirmar a compreensão de que não há no título executivo judicial comando que determine metodologia de cálculo diversa da prevista em lei demandaria novo exame do próprio título, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.