STJAgInt no REsp 2.061.840
Mata do engenho uchôa (recife/pe): princípio da não surpresa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mata do engenho uchôa (recife/pe)
- Princípio da não surpresa
- Fundamento fático-jurídico novo em sustentação oral
- Preclusão
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATA DO ENGENHO UCHÔA (RECIFE/PE). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. LEI MUNICIPAL COMO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte agravante, em conjunto com a parte interessada, ajuizou ação cautelar inominada, ação declaratória e ação de indenização por desapropriação indireta, todas envolvendo disputa sobre o imóvel denominado "Engenho Uchoa". Nas instâncias ordinárias, os feitos tramitaram em conjunto, sendo objeto de sentença e acórdãos idênticos. Todavia, ao ingressar neste Superior Tribunal, os feitos foram separados, dando origem a este recurso especial e aos REsp 2.049.725/PE e REsp 2.093.042/PE. Nos três recursos, as partes deduzem as mesmas alegações e formulam o mesmo pedido.
2. Como registrado na decisão agravada, o REsp 2.049.725/PE já foi apreciado pela Segunda Turma, com decisão transitada em julgado, de modo que não há como adotar outra solução a este caso. Assim, este recurso especial deve ser improvido, nos exatos termos do caso já apreciado.
3. Nos termos desse precedente específico, o fundamento fático-jurídico novo, apresentado somente em sustentação oral, consistiu na qualificação da lei municipal como ato administrativo concreto, sem generalidade, apto a influenciar o convencimento do órgão julgador, o que exige observância do princípio da não surpresa, com reabertura do contraditório.
4. A distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal afasta a tese de que a mera existência de lei conhecida impediria a caracterização da surpresa, porquanto a controvérsia residiu nos efeitos concretos atribuídos ao ato, não previamente submetidos ao debate.
5. A reapreciação, em especial, da conclusão do tribunal de origem sobre o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, à luz do fato novo alegado em sustentação oral, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.