STJAgInt no REsp 2.257.141
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição
- Termo inicial
- Inexistência de débitos compensáveis
- Irrelevância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA PETIÇÃO INICIAL É DATADA DE 21/12/2006, VISANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF SOBRE DIVIDENDOS, RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO ENCERRADOS NOS ANOS DE 1994 E 1995, COM IRRF INCIDENTE SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 12/1999. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMPENSÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição da pretensão de compensação de créditos de IRRF incidentes sobre dividendos recebidos nos anos de 1994 e 1995.
2. A Instrução Normativa SRF 12/1999 reconheceu a possibilidade jurídica de compensação dos créditos, estabelecendo apenas a modalidade de seu aproveitamento, sem condicionar o nascimento da pretensão compensatória à posterior ocorrência de débitos decorrentes da retenção de imposto sobre juros sobre o capital próprio.
3. A inexistência ou insuficiência de débitos compensáveis não impede a fluência do prazo prescricional, o qual incide sobre o exercício da pretensão compensatória, e não sobre o efetivo aproveitamento integral do crédito.
4. A distinção invocada pela agravante em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada não afasta a respectiva ratio decidendi, segundo a qual o termo inicial da prescrição não se subordina ao surgimento de circunstâncias fáticas favoráveis ao contribuinte.
5. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão agravada não alterou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a conferir-lhes qualificação jurídica diversa.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.