STJAREsp 3.140.393
Contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo destinado a afastar a incidência do Fator Acidentário de Prevenção sobre a contribuição destinada ao financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho e, subsidiariamente, a excluir do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os nexos previdenciários impugnados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Após a interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação dos alegados equívocos na apuração do FAP, exigiria nova apreciação dos critérios e dos dados empregados no cálculo do índice, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.966.536/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.329/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.