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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.865

Conversão de tempo especial em comum: ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ.

3. TERMO FINAL. PERCENTUAL E APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579/STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de apontamento claro e preciso dos dispositivos supostamente violados em relação à invocação da Teoria Dinâmica das Provas, e alegações de inexigência de apresentação de laudo técnico contemporâneo para comprovação da especialidade do período de 11/04/1979 a 10/12/1979, de exposição ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos de 16/5/1995 a 21/1/1997 e de 22/4/1997 a 20/12/1997 e pedido de concessão do direito de optar pelo benefício mais vantajoso, na fase de execução, leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.

2. O acórdão recorrido se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, que aponta que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme Súmula n. 204/STJ.

3. O juízo de retratação efetuado pelo Tribunal de origem, com a aplicação dos Temas 96 e 810 do STF, impõe a necessidade de ratificação do recurso especial no ponto. Não tem ocorrido ratificação, aplica-se analogicamente a Súmula 579/STJ.

4. Honorários advocatícios fixados em valores não exorbitantes nem irrisórios não podem ser revistos por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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