Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do CPP.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Na origem, ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pela parte ora agravante em face do Município de Araras - SP, na qual se busca a nulidade dos atos jurídicos praticados pela diretora escolar, a reintegração à função anteriormente ocupada e a…
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado…
A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, reconhecida com base em prova pericial que atestou a contaminação do servidor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso…
O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por terem sido enfrentados os pontos essenciais da controvérsia, e…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração, ao fundamento de: (a) inadequação da via recursal;
A prisão preventiva é medida excepcional, sujeita aos requisitos do art. 312 do CPP, e sua manutenção demanda demonstração concreta do periculum libertatis.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravado contra a UNIÃO em que a parte objetiva a anulação do PAD 10167.002186/2010-72. O pleito foi declarado extinto sem resolução do mérito em razão da litispendência.
O acórdão recorrido registrou que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observam taxa de juros real igual a zero, e que as reduções de juros anteriores a 6/7/2017 incidem sobre contratos já formalizados, nos termos da Lei…
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
Processo Civil
E súmula 182/STJ
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