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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.577.354

Contrato administrativo: prescrição quinquenal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DE OMISSÕES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS (ARTS. 4º, 8º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932) E PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR SOBRE RENÚNCIA TÁCITA (ART. 161 DO CC/1916). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE PRECEDENTES DIANTE DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando expressamente que: (a) a prestação jurisdicional foi devidamente entregue pelas instâncias ordinárias, sem ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente o termo inicial do prazo prescricional, a inocorrência de demora administrativa e a ausência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida; (b) a pretensão de rever as conclusões da Corte a quo no sentido de que os requerimentos foram respondidos sem delonga injustificada e de que as planilhas possuíam caráter estritamente contábil, sem configurar suspensão (art. 4º do Decreto n. 20.910/1932) ou renúncia tácita (art. 161 do CC/1916), demandaria o reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (c) a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação a julgados de outras instâncias ou à interpretação subjetiva pretendida pela parte. Não há contradição lógica em reconhecer que a Corte local enfrentou fundamentadamente a matéria e, no mesmo provimento, assentar que a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de óbice sumular impeditivo do conhecimento da matéria de fundo (Súmula n. 7/STJ) torna despiciendo o exame ou a realização de distinguishing de teses ou precedentes invocados a título de reforço de mérito pela parte recorrente, haja vista a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade.

5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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