STJAgInt no AREsp 3.220.200
Servidor público municipal: exoneração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Exoneração
- Reintegração
- Descabimento
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pela parte ora agravante em face do Município de Araras - SP, na qual se busca a nulidade dos atos jurídicos praticados pela diretora escolar, a reintegração à função anteriormente ocupada e a condenação ao pagamento de danos morais e dos vencimentos desde a exoneração até a efetiva reintegração ao cargo. Em primeiro grau, sentença julgando procedente a pretensão inicial. O Tribunal de origem, em sede de reexame necessário, reformou a sentença para julgar improcedente a ação.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF -, a ausência de ofensa dos artigos considerados violados, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 280 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.