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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.115

Homicídio qualificado: pleito de liberdade e provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pleito de liberdade e provas
  • Supressão de instância
  • Reiteração de pedido
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE LIBERDADE E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. O agravante sustenta autonomia do writ em relação ao agravo em recurso especial anterior, afirma possuir objeto e causa de pedir distintos e requer suspensão do processo penal, salvo-conduto e nulidade da ação originária.

3. A decisão agravada considerou o habeas corpus mera reiteração de agravo em recurso especial, julgado com incidência da Súmula 7/STJ, por impugnar o mesmo acórdão e apontou que questões relativas à liberdade e à ilicitude de provas não foram apreciadas pelo tribunal de origem, caracterizando supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial relativo ao mesmo acórdão; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolver o conjunto fático-probatório e para apreciar matéria não examinada pelo tribunal de origem, à luz da vedação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação de temas não enfrentados pela instância antecedente, como a liberdade do recorrente e a ilicitude na obtenção de provas, configura supressão de instância, o que impede seu exame nesta sede.

6. O writ constitui reiteração de agravo em recurso especial anteriormente julgado, por impugnar o mesmo acórdão e veicular idêntica controvérsia, o que obsta o seu conhecimento.

7. O habeas corpus, ação de cognição sumária, não é via adequada ao reexame de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado em recurso próprio contra o mesmo acórdão. 2. Matéria não examinada pelo tribunal de origem não pode ser conhecida na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não é via adequada ao reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 961.822/SP, Quinta Turma, j. 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.267/SP, Sexta Turma, j. 21/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.518.746/GO, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.359/RJ, Sexta Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 441.592/DF, Quinta Turma, j. 13/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 956.583/DF, Quinta Turma, j. 25/11/2025

Tese

1. É inadmissível habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado em recurso próprio contra o mesmo acórdão. 2. Matéria não examinada pelo tribunal de origem não pode ser conhecida na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não é via adequada ao reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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