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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.538

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do CPP.

2. Fato relevante. Pretensão de reforma do acórdão estadual para condenar os recorridos por roubo majorado, sustentando a aplicação do Tema 1258/STJ e a possibilidade de condenação fundada em reconhecimento realizado na fase investigatória, em consonância com outras provas.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição por insuficiência probatória, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo, a descrição genérica dos assaltantes, a brevidade da ação delitiva e a inexistência de elementos autônomos produzidos sob contraditório capazes de firmar a autoria, em observância aos arts. 226 e 155 do CPP e ao princípio in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão cingem-se a saber: (i) se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas de autoria para o crime de roubo majorado sem incidir no vedado revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii)se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não confirmado em juízo e desacompanhado de provas independentes robustas, pode sustentar condenação à luz do Tema 1258/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e à fragilidade do reconhecimento decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. O reconhecimento fotográfico realizado apenas na fase investigatória, não corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e sem outros elementos autônomos e independentes produzidos sob o contraditório, não afasta a presunção de inocência e impõe a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

7. A aplicação do Tema 1258/STJ pressupõe a existência de provas autônomas e independentes robustas a corroborar eventual reconhecimento feito na fase policial, circunstância não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para condenação ou afastar absolvição por insuficiência de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, não confirmado em juízo e desacompanhado de provas independentes robustas, não sustenta a condenação, impondo a manutenção da absolvição por in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.569/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, Tema 1258; STJ, Súmula 7.

Tese

1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para condenação ou afastar absolvição por insuficiência de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, não confirmado em juízo e desacompanhado de provas independentes robustas, não sustenta a condenação, impondo a manutenção da absolvição por in dubio pro reo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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