STJAgInt no AREsp 3.185.017
Servidor público: litispendência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Litispendência
- Cerceamento de defesa
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravado contra a UNIÃO em que a parte objetiva a anulação do PAD 10167.002186/2010-72. O pleito foi declarado extinto sem resolução do mérito em razão da litispendência.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte Autora para "afastar a incidência da litispendência e, no mérito, procedente o pedido para anular a Ata de Deliberação n. 3 e todos seus atos seguintes, devolvendo-se o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora".
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela União.
4. Hipótese em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação do art. 337, § 3º, e do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.