STJAgRg nos EDcl no REsp 2.180.970
Erro grosseiro: prova digital e cadeia de custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Erro grosseiro
- Prova digital e cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS REPETITIVOS. ERRO GROSSEIRO. SÚMULAS 283/STF, 126/STJ E 7/STJ. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração, ao fundamento de: (a) inadequação da via recursal; (b) incidência das Súmulas 283/STF, 126/STJ e 7/STJ; e (c) harmonia do acórdão recorrido com os Temas 1121 e 1215 do STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual realizou juízo bifronte de admissibilidade, negando seguimento ao recurso especial quanto às controvérsias alinhadas aos Temas 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Fundamentos do agravante. Sustentação de revaloração jurídica dos critérios de autenticidade, integridade e validade de prova digital (gravações em vídeo), observância da cadeia de custódia e prescindibilidade de exame de corpo de delito, sem reexame probatório; alegação de distinguishing dos Temas 1121 e 1215; e de inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 126/STJ e 7/STJ, além de omissões não sanadas nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, diante de negativa de seguimento ao recurso especial fundada em precedente repetitivo, é cabível agravo interno na origem, sendo incabível agravo em recurso especial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 126/STJ em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da existência de matéria constitucional sem interposição de recurso extraordinário; (iii) saber se a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há distinguishing capaz de afastar a aplicação dos Temas 1121 e 1215/STJ pela via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC estabelece que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente de repercussão geral ou de recursos repetitivos somente desafia agravo interno perante o tribunal de origem. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. O distinguishing deve ser deduzido no agravo interno dirigido à origem.
6. Incide a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, notadamente o apoio direto na declaração de inconstitucionalidade do art. 157, § 5º, do CPP pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).
7. Aplica-se a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido também se sustenta em garantias de índole constitucional (juiz natural e duração razoável do processo) e não há interposição de recurso extraordinário, sendo inviável o exame da matéria constitucional na via especial.
8. A pretensão de acolher teses defensivas quanto à validade de provas digitais, quebra de cadeia de custódia, elemento subjetivo do tipo, desclassificação e insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias afirmaram a robustez do conjunto probatório e a validade das gravações em vídeo realizadas, inexistindo quebra de cadeia de custódia e sendo desnecessário laudo pericial em vestígios corporais diante da natureza transeunte dos atos libidinosos.
9. O agravo regimental limita-se a replicar a linha defensiva do agravo em recurso especial e dos embargos, sem infirmar os fundamentos processuais centrais da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 156; CPP, art. 157, caput e § 5º; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; STJ, Tema 1121 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1215 (recursos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 126
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.