STJAgRg no REsp 2.233.175
Homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Prisão preventiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Restabelecimento do custódia cautelar
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CUSTÓDIA CAUTELAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, sujeita aos requisitos do art. 312 do CPP, e sua manutenção demanda demonstração concreta do periculum libertatis.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois as questões suscitadas foram apreciadas pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, inexistindo omissão capaz de infirmar o acórdão recorrido.
3. O pedido de restabelecimento da prisão preventiva, por demandar aferição dos requisitos do art. 312 do CPP, implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. Precedentes.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias para restabelecer a prisão cautelar demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
5. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do caráter terminativo do julgamento.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.