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Jurisprudências

STJAREsp 3.297.080

Execução fiscal: conselho profissional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por terem sido enfrentados os pontos essenciais da controvérsia, e de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a comprovação da notificação do lançamento.

2. Nas razões do agravo, o recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos do recurso especial, sem indicar concretamente os pontos supostamente omitidos, sua relevância para o desfecho e o efetivo prejuízo processual, o que configura violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC).

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à recorrente demonstrar, de modo preciso, como seria possível o exame das teses sem reanálise de fatos e provas, mediante cotejo da moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com a qualificação jurídica pretendida. A mera afirmação de que não se pretende o exame das notificações de lançamento, sem explicitar a viabilidade de análise jurídica autônoma, é insuficiente.

4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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